← Jurioteca
AgRg no HC 202502347948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014801
- Registro
- 202502347948
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. A defesa argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos
não é expressiva e que o material de embalo não foi individualizado,
contestando a exclusão da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com
o material de preparo e embalo, justificam a exclusão da minorante
do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois o
envolvimento habitual do agravante na traficância foi fundamentado
na expressiva quantidade de drogas e no material apreendido,
indicando prática criminosa reiterada.
5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que
concluíram pela habitualidade delitiva do agravante, demandaria
reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas,
juntamente com o material de preparo e embalo, podem justificar a
exclusão da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva é
inadmissível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.