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AgRg no HC 202502347228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1014865
Registro
202502347228
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade da prisão em flagrante. 3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Das investigações constata-se a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da residência e do veículo do acusado. 4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n. 728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.