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AgRg no HC 202502347228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014865
- Registro
- 202502347228
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade da prisão em flagrante.
3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a
necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Das investigações constata-se a existência
de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a
atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em
flagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da
residência e do veículo do acusado.
4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A
quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico
de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n.
728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.