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AgRg no HC 202502392057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015708
- Registro
- 202502392057
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo
apreendidos 70 eppendorfs de cocaína e 55 porções de maconha, além
de um caderno com anotações que indicavam a prática habitual do
tráfico.
3. A decisão de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades
criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas e pelas anotações
apreendidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, juntamente
com as anotações encontradas, são elementos idôneos para afastar o
redutor do tráfico privilegiado, mesmo sendo o agravante primário e
de bons antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior e
do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
6. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu
que o agravante se dedica ao tráfico de drogas de forma habitual, o
que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
7. A modificação do entendimento da instância ordinária demandaria
reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza do entorpecente,
aliadas a outros elementos probatórios, podem afastar o redutor do
tráfico privilegiado. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas
impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.052.340/SC,
Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
4/5/2017, DJe 11/5/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.