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AgRg no HC 202502392057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1015708
Registro
202502392057
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidos 70 eppendorfs de cocaína e 55 porções de maconha, além de um caderno com anotações que indicavam a prática habitual do tráfico. 3. A decisão de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas e pelas anotações apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, juntamente com as anotações encontradas, são elementos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo sendo o agravante primário e de bons antecedentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedica ao tráfico de drogas de forma habitual, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A modificação do entendimento da instância ordinária demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza do entorpecente, aliadas a outros elementos probatórios, podem afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.052.340/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.