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AgRg no REsp 202302864574 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094993
Registro
202302864574
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. 4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. 7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de substância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente têm relação com ações penais diversas, não demonstrando a vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.