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AgRg no REsp 202500345749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195503
- Registro
- 202500345749
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM METADE.
QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial de A. G. M. da S., aplicando a
minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, fixando a pena
em 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e substituindo a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente a
natureza e a quantidade expressiva de droga apreendida (6,691 kg de
Skank), que justificariam a aplicação da minorante na fração mínima
de 1/6.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de
1/6.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem ser
utilizadas para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas
quando conjugadas com outras circunstâncias que demonstrem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
5. No caso, a agravada é primária, possui bons antecedentes e não há
elementos que demonstrem dedicação à atividade criminosa,
justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. Considerando a quantidade e qualidade da droga (6,691kg de
skunk), mostra-se proporcional a fixação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/2 (metade).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a qualidade da droga
apreendida podem ser utilizadas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que
demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa. 2. A primariedade e os bons
antecedentes do réu, sem elementos que demonstrem dedicação à
atividade criminosa, justificam a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.