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AgRg no REsp 202500345749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195503
Registro
202500345749
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM METADE. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de A. G. M. da S., aplicando a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, fixando a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente a natureza e a quantidade expressiva de droga apreendida (6,691 kg de Skank), que justificariam a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem ser utilizadas para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 5. No caso, a agravada é primária, possui bons antecedentes e não há elementos que demonstrem dedicação à atividade criminosa, justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Considerando a quantidade e qualidade da droga (6,691kg de skunk), mostra-se proporcional a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 2. A primariedade e os bons antecedentes do réu, sem elementos que demonstrem dedicação à atividade criminosa, justificam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.