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AgRg no HC 202501477422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
999423
Registro
202501477422
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando argumentos sobre a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e a reincidência específica do paciente. 4. A gravidade do delito e o perigo de reiteração delitiva justificam a custódia preventiva, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre prisão preventiva e condições pessoais favoráveis.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.