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AgRg no HC 202501477422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999423
- Registro
- 202501477422
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, reiterando argumentos sobre a
ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a
suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se as medidas
cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem
pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada com
base em elementos concretos, como a apreensão de significativa
quantidade de drogas e a reincidência específica do paciente.
4. A gravidade do delito e o perigo de reiteração delitiva
justificam a custódia preventiva, não havendo ilegalidade flagrante
que justifique sua revogação.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos
concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade do
delito.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre prisão
preventiva e condições pessoais favoráveis.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.