← Jurioteca
AgRg no HC 202501722991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003530
- Registro
- 202501722991
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação
idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares
alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela
custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12
anos.
III. Razões de decidir
3. O direito de recorrer em liberdade já foi
objeto de análise em recurso ordinário em habeas corpus interposto
anteriormente, ao qual foi negado provimento, pois não constatada
qualquer flagrante ilegalidade. Essa circunstância inviabiliza novo
exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar
mera reiteração de pedido.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível, considerando que a agravante, além de integrar associação
criminosa especializada em tráfico de drogas, também financiava a
atividade lícita e participou efetivamente do transporte de 42kg de
maconha, o que demonstra a existência de situação excepcional apta
ao afastamento do pleito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Analisado anteriormente o direito de
recorrer em liberdade, em recurso em habeas corpus, inviável nova
análise da questão, por configurar mera reiteração de pedido. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que integra e
financia associação criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 993.531/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC
n. 956.466/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.540/CE,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.