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AgRg no HC 202501954805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007431
- Registro
- 202501954805
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack,
totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A
defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação
idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui
residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de
condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas
apreendidas e das circunstâncias do crime, além da periculosidade do
agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há
fundamentação idônea.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870450
SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.