← Jurioteca

AgRg no HC 202502060529 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009336
Registro
202502060529
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a possibilidade de trancamento da ação penal por furto de gêneros alimentícios, com base na não aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva e habitualidade criminosa. 4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por múltiplos processos em andamento, demonstra a reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em caso de maus antecedentes e habitualidade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens subtraídos não afasta a tipicidade material da conduta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.