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AgRg no HC 202502060529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009336
- Registro
- 202502060529
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a
possibilidade de trancamento da ação penal por furto de gêneros
alimentícios, com base na não aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório dos
bens subtraídos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita
a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia
delitiva e habitualidade criminosa.
4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por múltiplos
processos em andamento, demonstra a reprovabilidade da conduta,
inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a
tipicidade material da conduta, especialmente em caso de maus
antecedentes e habitualidade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens
subtraídos não afasta a tipicidade material da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG,
Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.