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AgRg no HC 202502118346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010389
- Registro
- 202502118346
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da
ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de furto, com valor da res furtiva de R$ 172,05, pode
ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância,
justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois não há
flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o trancamento da ação
penal, sendo necessário exame probatório para aplicação do
princípio da insignificância.
4. O valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, critério
pacificado para aplicação do princípio da insignificância, além de
ter sido evidenciada a habitualidade delitiva em crimes contra o
patrimônio, o que impede a aplicação do referido princípio.
5. A denúncia descreve objetivamente a conduta do agravante, sendo
suficiente para deflagrar a ação penal, cabendo a análise das
circunstâncias durante a instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e
está evidenciada a habitualidade delitiva. 2. O trancamento da ação
penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 22.256, Rel. Min. Laurita Hilário Vaz,
Quinta Turma, j. 10.03.2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.