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AgRg no HC 202502331411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014564
- Registro
- 202502331411
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, rejeitando o pleito de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de
posse para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias
entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, indicam
a prática do crime de tráfico de drogas ou se permitem a
desclassificação para uso pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e forma de acondicionamento
das drogas, aliadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico,
como estilete com resquícios de maconha, rolo de plástico-filme e
anotações de contabilidade, indicam a finalidade comercial das
substâncias.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não é necessária
a prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de
drogas, sendo suficiente que as circunstâncias da apreensão indiquem
intuito de mercancia.
5. A instância de origem concluiu pela existência de elementos
concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas,
estando devidamente fundamentado o julgado ao afastar a tese de
desclassificação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e forma de acondicionamento das
drogas, juntamente com outros elementos, podem indicar a prática do
crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a prova da
mercancia para sua configuração".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ,
AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
de 20.6.2024; STF, Tema 506.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.