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AgRg no AREsp 202404810985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827494
- Registro
- 202404810985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas
n. 83 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida para afastar os óbices das Súmulas
n. 83 e 7 do STJ.
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo
sentido defendido no recurso especial.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e
provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o
afastamento do tráfico privilegiado.
2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a
mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos
considerados na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.