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AgRg no AREsp 202404825226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828000
- Registro
- 202404825226
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial,
postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com
base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes
a atividades ilícitas, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em
flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas
apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e
denúncias anônimas.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a
atividades criminosas.
6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são
passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida
em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.