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AgRg no AREsp 202501594708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928372
- Registro
- 202501594708
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com base no art. 255, § 4º, I, do
RISTJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais coletivos em caso de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a
fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em
casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica
ou se basta o pedido expresso na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A fixação de danos morais coletivos requer
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em
que o sujeito passivo é indeterminado.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos exige
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
n. 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, DJEN de 25/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.