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AgRg no AREsp 202501656118 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931132
Registro
202501656118
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, no caso de tráfico de drogas em que se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que a acusada preenchia os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencesse ao crime organizado ou tivesse reiteração criminosa. 5. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.874.332/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.