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AgRg no AREsp 202502231464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966910
- Registro
- 202502231464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por dano
qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo
único, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o
princípio da insignificância, considerando a alegação de ínfima
lesão ao bem jurídico.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de aplicação do princípio
da insignificância aos crimes contra a Administração Pública,
conforme a Súmula n. 599 do STJ.
4. O dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na
esfera meramente econômica, justificando a resposta penal, ainda que
o dano material não seja expressivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a
Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024,
DJe 25/11/2024; AgRg no HC n. 892.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.