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AgRg no RHC 202501926657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216840
- Registro
- 202501926657
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO . APREENSÃO
DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas
e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art.
40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é devidamente decretada
quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP,
incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis.
4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico
interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de
entorpecentes.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva no caso está
adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam,
prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade,
estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do
crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no
HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.