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AgRg no HC 202500688931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985340
- Registro
- 202500688931
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado,
e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado,
sustentando que o paciente é primário e que a quantidade de droga
apreendida (18,4g de crack) não é excessiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão é saber se a decisão que afastou a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na
dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser revista na via
do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi
impetrado em substituição a recurso próprio, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das circunstâncias
fáticas e probatórias que levaram ao afastamento do tráfico
privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.