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AgRg no HC 202501068808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991831
- Registro
- 202501068808
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantir a
ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva,
considerando que o acusado, de apenas 21 anos, embora primário,
possui condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas envolvendo grande quantidade de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a
necessidade de encarceramento provisório com base em dados concretos
dos autos, evidenciando a contumácia delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a
decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a
necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.