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EDcl no AgRg no HC 202403978884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
954859
Registro
202403978884
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A defesa alega erro material, contradição e omissão na decisão embargada, que teria considerado apenas um extrato bancário como prova de saque de valores, desconsiderando outros documentos apresentados por aplicação do óbice do reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi contraditória ao afirmar a impossibilidade de análise de provas, mas ter analisado um elemento de prova contra o paciente, e omissa ao não analisar o pedido subsidiário de anulação dos acórdãos coatores. III. Razões de decidir 3. Constatado o vício de contradição, suprime-se do acórdão embargado a análise de documentos e mantém-se a assertiva da impossibilidade de análise de provas. 4. Constatada omissão acerca de pedido subsidiário, sua análise ensejou a necessidade de determinar novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. Constatados vícios preconizados no art. 619 do CPP, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para saná-los.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1809367/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 30/03/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.