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EDcl no AgRg no AREsp 202304152427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2511545
- Registro
- 202304152427
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA
PROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo
regimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por
intempestividade, de recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se
retroativamente aos casos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que
os efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos
recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de
vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.
4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que
o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais,
admitindo-se, portanto, o recurso especial.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer
a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a
pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as
demais disposições do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos
acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a
tempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º,
do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para
corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, §
6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO
no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.