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EDcl no AgRg no AREsp 202304152427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2511545
Registro
202304152427
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA PROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por intempestividade, de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se retroativamente aos casos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais, admitindo-se, portanto, o recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.