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EDcl no AgRg no AREsp 202400730791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2582659
Registro
202400730791
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte a quo ao não esclarecer a obrigatoriedade da oitiva da vítima em plenário, tratada como testemunha. III. Razões de decidir 3. A constatação de omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre ponto essencial impõe a anulação do julgamento dos embargos de declaração. 4. O Tribunal de origem deve complementar a fundamentação do acórdão e manifestar-se expressamente acerca da questão da oitiva da vítima. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.719.549/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, REsp 1651656/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.04.2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.