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AgRg no HC 202203215002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 776577
- Registro
- 202203215002
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM
RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo
princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e
as circunstâncias do crime.
3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um
obstáculo à aplicação do referido princípio.
4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época
dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela,
conforme entendimento pacífico do Tribunal.
5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não
haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da
vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material
da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico
qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código
Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui
motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância,
pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela
ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.
7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa,
qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal
de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a
alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação
exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda
instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie
recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou
na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos
próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp
n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
8. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.