← Jurioteca
AgRg no HC 202500245248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977686
- Registro
- 202500245248
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado), fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o
redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos;
e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo
Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, ausente no caso concreto.
5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
destacando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e o modus
operandi empregado na prática delituosa, que envolvia estrutura
organizada para a venda e o armazenamento de drogas, evidenciando a
dedicação a atividades criminosas.
6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da
droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja
devidamente motivada.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade
concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza
constrangimento ilegal.
9. O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prova cumulativa de primariedade,
bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou
vínculo com organização criminosa.
3. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas
são elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial
fechado.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e as circunstâncias
do caso revelam dedicação a atividades criminosas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.