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AgRg no HC 202500319839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978931
- Registro
- 202500319839
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, configurou manifesto constrangimento ilegal,
considerando que a negativa do benefício baseou-se na quantidade de
droga apreendida,
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada aplicou a orientação sedimentada nesta Corte
Superior no sentido da impossibilidade de utilização do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a existência de
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. A quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da
dosimetria para exasperar a pena-base e, na terceira fase, como um
dos elementos para formar a convicção acerca da dedicação do agente
ao crime, afastando, assim, a aplicação do benefício legal.
5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta
Turma, que admite a utilização da quantidade de droga, aliada a
outros elementos probatórios e às circunstâncias do delito, para
afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por
demonstrar a maior periculosidade do agente e a sua dedicação a
atividades delitivas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga pode ser utilizada para exasperar a
pena-base e como elemento para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, desde que demonstrada a dedicação do agente a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 815.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 29.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.