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AgRg no HC 202500319839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978931
Registro
202500319839
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurou manifesto constrangimento ilegal, considerando que a negativa do benefício baseou-se na quantidade de droga apreendida, III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou a orientação sedimentada nesta Corte Superior no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, na terceira fase, como um dos elementos para formar a convicção acerca da dedicação do agente ao crime, afastando, assim, a aplicação do benefício legal. 5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a utilização da quantidade de droga, aliada a outros elementos probatórios e às circunstâncias do delito, para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por demonstrar a maior periculosidade do agente e a sua dedicação a atividades delitivas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga pode ser utilizada para exasperar a pena-base e como elemento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.