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AgRg no HC 202500583744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983437
- Registro
- 202500583744
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de
Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única
de Boca do Acre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes
para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser
considerados como posse para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é
expressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância,
sendo compatível com o porte para consumo pessoal.
4. Não foram apontados outros elementos concretos que indicassem a
finalidade mercantil da droga, como a apreensão de balança de
precisão, anotações relativas à contabilidade do tráfico, dinheiro
em espécie em quantidade expressiva ou petrechos comumente
utilizados na comercialização de entorpecentes.
5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante
de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo
acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da
substância apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de
dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.