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AgRg no HC 202501581185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001165
- Registro
- 202501581185
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a
necessidade de acautelar a ordem pública.
4. A quantidade dos entorpecentes apreendidos evidencia a maior
reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão
preventiva.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta da conduta.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.