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AgRg no HC 202502399636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015803
- Registro
- 202502399636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra
a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência
de fundamentação idônea, existência de condições pessoais
favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as
condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição
da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, notadamente, a gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão 56 eppendorfs, contendo 62 g de cocaína e
1 porção de 39 g de cocaína, 80 pinos plásticos vazios e R$ 110,00
reais em espécie; bem como a periculosidade da acusada e o risco
concreto de reiteração delitiva, haja vista que possui histórico de
prática de atos infracionais.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade
concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade
e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a
prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. A existência de condições pessoais favoráveis - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem sua necessidade.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e do risco de reiteração delitiva, dado o seu histórico de
cometimento de atos infracionais, elementos que tornam tais
providências insuficientes para preservar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade,
natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos,
caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas
cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a
ordem pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.