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AgRg no HC 202502472577 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1017205
Registro
202502472577
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE REVISÃO CRIMINAL DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em julgado da condenação (12/3/2025), constituindo sucedâneo de revisão criminal, além de pretender a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já afastada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual. 5. O reconhecimento de nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da preclusão temporal, mesmo em hipóteses de nulidades absolutas. 6. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias em razão da grande quantidade e nocividade da droga apreendida, bem como do envolvimento da paciente com organização criminosa. 7. A revisão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A ausência dos requisitos do tráfico privilegiado, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em habeas corpus por demandar reexame de provas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.