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AgRg no HC 202502472577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017205
- Registro
- 202502472577
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME
DE REVISÃO CRIMINAL DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas,
sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em
julgado da condenação (12/3/2025), constituindo sucedâneo de revisão
criminal, além de pretender a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já afastada pelas instâncias
ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício,
notadamente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência
para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal
e de indevida supressão de instância.
4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a
seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o
exame de condenações originárias de Tribunal estadual.
5. O reconhecimento de nulidades ou ilegalidades após o trânsito em
julgado encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, da
lealdade processual e da preclusão temporal, mesmo em hipóteses de
nulidades absolutas.
6. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades
criminosas, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias em
razão da grande quantidade e nocividade da droga apreendida, bem
como do envolvimento da paciente com organização criminosa.
7. A revisão desse juízo demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação.
2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus
próprios julgados.
3. A ausência dos requisitos do tráfico privilegiado, reconhecida
pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em habeas corpus
por demandar reexame de provas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.