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AgRg no HC 202502479360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1017334
Registro
202502479360
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade da prisão preventiva previamente decretada, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime, como determinado, no caso, na instância recursal. 4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justifiquem a segregação. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354 unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade concreta do agente. 6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a preservação da custódia cautelar. 3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.