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AgRg no HC 202502479360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017334
- Registro
- 202502479360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece
justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda
instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante
sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime
semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime
inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade
da prisão preventiva previamente decretada, diante das
circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja
compatibilização da custódia com as regras do regime, como
determinado, no caso, na instância recursal.
4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta
a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a
gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva
justifiquem a segregação.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354
unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de
cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a
periculosidade concreta do agente.
6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de
reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva
como forma de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do
regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras
do regime.
2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade,
natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a
preservação da custódia cautelar.
3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes
criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão
preventiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.