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AgRg no REsp 202402068253 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149285
Registro
202402068253
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. 4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da insignificância.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.