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AgRg no REsp 202402068253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149285
- Registro
- 202402068253
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que
reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso
de furto qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do
princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes
circunstâncias que recomendem a medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da
insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e
inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da
insignificância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.