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AgRg no REsp 202402499955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156352
- Registro
- 202402499955
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que
reconhecera a atipicidade material da conduta e absolveu o
recorrente com base no princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da coisa
impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto
qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. Consoante reconhecido na origem, a conduta do agravante possui
mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando
a aplicação do princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes
circunstâncias que recomendem a medida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.