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AgRg no REsp 202403662942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172975
Registro
202403662942
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão, afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de criança. 5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações finais, sendo impugnado pela defesa. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.