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AgRg no REsp 202403662942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172975
- Registro
- 202403662942
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE
IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES
FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo
na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da
denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e
questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos
morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor
na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão,
afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido
expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta
por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii)
estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos
morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e
indicação do valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação
de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme
jurisprudência do STJ.
4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da
vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de
criança.
5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais,
prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação
com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP
c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o
pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações
finais, sendo impugnado pela defesa.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 . Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.