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AgRg no REsp 202404038972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179127
- Registro
- 202404038972
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor
mínimo indenizatório pelos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido
na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido
expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido,
conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério
Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não
constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a
fixação da verba indenizatória.
5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia
inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa,
fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art.
387, IV, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.