← Jurioteca

AgRg no REsp 202404038972 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179127
Registro
202404038972
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor mínimo indenizatório pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a fixação da verba indenizatória. 5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.