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EDcl no AgInt no AREsp 202400815353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587757
- Registro
- 202400815353
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na
espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para
aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade
rural.
2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já
foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque
representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível
na via dos embargos de declaração.
3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.