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AgRg no AREsp 202403821204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764166
- Registro
- 202403821204
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS A FAVOR DA TESE. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em
favor de condenado por crime de descaminho, contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo
acórdão do TRF4 que afastou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e rejeitou a aplicação do
princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando o réu é reincidente e possui circunstância judicial
negativa; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho diante da habitualidade
delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de
precedentes contemporâneos ou distinção relevante em relação aos
julgados contrários à tese, o que não foi demonstrado.
4. A reincidência somada à circunstância judicial negativa afasta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, conforme
entendimento consolidado desta Corte.
5. O Tema Repetitivo 1218/STJ firmou que a reiteração da conduta
delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime
de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido,
ressalvada a hipótese de recomendabilidade social, ausente no caso.
6. A habitualidade delitiva pode ser aferida por condenações, ações
penais, inquéritos ou procedimentos fiscais em curso, não sendo
necessário o trânsito em julgado.
7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, nem possibilidade de reexame fático-probatório em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.