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AgRg no AREsp 202403821204 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2764166
Registro
202403821204
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS A FAVOR DA TESE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de condenado por crime de descaminho, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e rejeitou a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente e possui circunstância judicial negativa; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho diante da habitualidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou distinção relevante em relação aos julgados contrários à tese, o que não foi demonstrado. 4. A reincidência somada à circunstância judicial negativa afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O Tema Repetitivo 1218/STJ firmou que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a hipótese de recomendabilidade social, ausente no caso. 6. A habitualidade delitiva pode ser aferida por condenações, ações penais, inquéritos ou procedimentos fiscais em curso, não sendo necessário o trânsito em julgado. 7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nem possibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.