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AgRg nos EDcl no AREsp 202404131315 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2783644
Registro
202404131315
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em revisão criminal ajuizada para rediscutir condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º), afastada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em razão da elevada quantidade de entorpecentes (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, apreensão de valores e bens, além da ausência de comprovação de atividade lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias autorizam, validamente, a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia se resolve apenas por reenquadramento jurídico dos fatos, sem reexame probatório. No caso, o recorrente não logrou demonstrar tal circunstância. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o agravante se dedicava a atividades criminosas: grande quantidade de drogas apreendidas (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, valores em espécie, veículos, celulares e ausência de ocupação lícita. 5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nessas condições, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização conjunta desses elementos para negar o benefício, reservado ao pequeno traficante ou iniciante. 6. A rediscussão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.