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AgRg nos EDcl no AREsp 202404131315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783644
- Registro
- 202404131315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA
MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado em revisão criminal
ajuizada para rediscutir condenação pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteava a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º), afastada pelo
Tribunal de Justiça de Goiás em razão da elevada quantidade de
entorpecentes (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, apreensão
de valores e bens, além da ausência de comprovação de atividade
lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a análise da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias autorizam,
validamente, a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
controvérsia se resolve apenas por reenquadramento jurídico dos
fatos, sem reexame probatório. No caso, o recorrente não logrou
demonstrar tal circunstância.
4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos
concretos, que o agravante se dedicava a atividades criminosas:
grande quantidade de drogas apreendidas (63,27 kg de maconha),
concurso de agentes, valores em espécie, veículos, celulares e
ausência de ocupação lícita.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, nessas condições, está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
utilização conjunta desses elementos para negar o benefício,
reservado ao pequeno traficante ou iniciante.
6. A rediscussão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.