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AgRg no AREsp 202501977032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955179
- Registro
- 202501977032
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de
munição de uso permitido ou restrito, ainda que a quantidade
apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao
disparo, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de lesividade da
conduta, aplicando o princípio da insignificância, com base na
análise das circunstâncias do caso concreto.
4. A revisão da decisão demandaria reanálise das provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O entendimento adotado pela instância ordinária está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo o impedimento do enunciado 83 desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao porte de
pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que
as circunstâncias do caso concreto não demonstrem lesividade da
conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula 7 do
STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.912/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.