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AgRg no AREsp 202501977032 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955179
Registro
202501977032
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, ainda que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de lesividade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, com base na análise das circunstâncias do caso concreto. 4. A revisão da decisão demandaria reanálise das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o impedimento do enunciado 83 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que as circunstâncias do caso concreto não demonstrem lesividade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.912/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.