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AgRg no AREsp 202502008581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960275
- Registro
- 202502008581
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público, fundamentada na ausência de
requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, considerando a quantidade de
droga apreendida e o modus operandi do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a
grande quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a grande
quantidade de droga apreendida, impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo
44, inciso III, do Código Penal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico
privilegiado, mas a substituição da pena foi debatida no recurso
especial, que foi provido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não pode ser realizada quando há circunstância judicial
desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025; AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.