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AgRg no AREsp 202502008581 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960275
Registro
202502008581
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, fundamentada na ausência de requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso III, do Código Penal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas a substituição da pena foi debatida no recurso especial, que foi provido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.