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AgRg no RHC 202501751125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216326
- Registro
- 202501751125
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válida a decretação da prisão preventiva quando amparada em
fundamentos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de
entorpecentes em quantidade expressiva, armas de fogo, munições e
indícios de atuação organizada no tráfico de drogas.
2. A existência de ações penais em curso, ainda que por delitos
diversos, pode ser considerada na aferição da periculosidade e da
necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a apreensão de arma de fogo, no contexto do tráfico de
entorpecentes, justifica a prisão cautelar diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
4. A ausência de argumentos novos no agravo regimental desautoriza a
revisão da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.