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AgRg no RHC 202502055696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217365
- Registro
- 202502055696
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva
de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal
de arma de fogo com numeração suprimida.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, na
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e no modus
operandi, justificando a necessidade da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva,
especialmente por ausência de fundamentação concreta; (ii)
estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizam a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão da autoridade coatora encontra-se devidamente
fundamentada, com base em elementos concretos dos autos,
especialmente a grande quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos, bem como o transporte de armas de fogo com numeração
suprimida, configurando gravidade concreta da conduta e
periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas
ao modus operandi, permitem a decretação da prisão preventiva com
base na garantia da ordem pública.
6. A decisão impugnada destacou expressamente o periculum libertatis
com base na gravidade concreta do caso, considerando, ainda,
possível vinculação a organização criminosa e risco de reiteração
delitiva, o que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares
diversas.
7. A mera existência de condições pessoais favoráveis, como
residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão preventiva,
quando presentes os requisitos legais e a necessidade da segregação
cautelar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.