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AgRg no RHC 202502055696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217365
Registro
202502055696
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e no modus operandi, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, especialmente por ausência de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão da autoridade coatora encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como o transporte de armas de fogo com numeração suprimida, configurando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas ao modus operandi, permitem a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 6. A decisão impugnada destacou expressamente o periculum libertatis com base na gravidade concreta do caso, considerando, ainda, possível vinculação a organização criminosa e risco de reiteração delitiva, o que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas. 7. A mera existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da segregação cautelar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.