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AgRg no RHC 202502241044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218147
- Registro
- 202502241044
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL. PARTICIPAÇÃO ORGANIZADA. INADEQUAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada pela autoridade judiciária de primeiro grau.
2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação
concreta e contemporânea, baseando-se apenas na gravidade abstrata
do delito e na quantidade de entorpecente apreendida. Requer a
revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva do agravante atendeu aos requisitos
legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente quanto à necessidade de fundamentação concreta,
individualizada e contemporânea, e se é possível a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva apresenta-se legítima quando lastreada em
fundamentos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do
CPP, especialmente quando demonstrado o risco à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. A apreensão de mais de 20 kg de crack, fracionados em 19 tabletes
ocultos no painel de veículo conduzido pelo agravante, aliado à
atuação coordenada com corréu identificado como "batedor" e à
natureza interestadual da atividade criminosa, evidencia a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A omissão de informações sobre a origem e o destino da droga, bem
como a estrutura organizada da empreitada, reforçam o periculum
libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a
ordem pública e a efetividade da persecução penal.
7. Conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, a quantidade,
variedade e natureza da droga apreendida podem, por si sós,
justificar a prisão preventiva, desde que contextualizadas no caso
concreto, como ocorreu nos autos.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas,
diante da gravidade e das circunstâncias do delito, não sendo
suficientes para alcançar os fins a que se destina a prisão
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente em
casos de tráfico interestadual de drogas com atuação organizada.
2. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, associada à
estruturação da conduta criminosa e à ausência de informações sobre
a logística do tráfico, autoriza a decretação da custódia cautelar
com base na garantia da ordem pública.
3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas à prisão quando
insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da
periculosidade do agente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.