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AgRg no HC 202401446794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 908402
- Registro
- 202401446794
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo
em relação à decisão que, deixando de conhecer da petição do habeas
corpus, concedeu-o de ofício para absolver o agravado pela
aplicação do princípio da insignificância penal.
2. O agravado foi denunciado por furto qualificado por concurso de
agentes, com subtração de peça de carne de cordeiro avaliada em R$
229,47 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por
concurso de agentes e considerando o valor do objeto subtraído e a
sua natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta
evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por
acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos,
além de se tratar de bem de natureza alimentícia.
5. O fato de o valor dos bens ser superior a 10% do salário mínimo é
um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal.
Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve
considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no
presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1 No caso, a partir dos elementos constantes
dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta,
praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo
dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia. 2. O
fato do valor dos bens ser superior a 10% do salário-mínimo é um dos
critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo,
por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve
considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no
presente caso".
Legislação citada: art. 386, inc. III, do CPP; art. 155, §4º, inc.
I, do CP.
Jurisprudência relevante: HC n. 600.107/SP, Quinta Turma, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/9/2020; REsp n. 2.208.200/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg
no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.