← Jurioteca
AgRg no HC 202501338502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996712
- Registro
- 202501338502
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DE
"MULA". INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem,
mantendo a pena fixada pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento
de que a dosimetria observara os critérios legais e a
jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da
pena-base ocorreu sem fundamentação concreta, em desrespeito ao art.
93, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se estariam presentes os
requisitos legais para aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 528 kg de cocaína
-, somada à sua alta nocividade, justifica a majoração da pena-base,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, que confere peso
preponderante à natureza e à quantidade da substância.
4. O modus operandi adotado pelo agravante, que incluiu o uso de
aeronave em voo clandestino, tentativa de fuga e desobediência aos
comandos da FAB, configura circunstância concreta apta a demonstrar
maior reprovabilidade da conduta, legitimando a fixação da pena
acima do mínimo legal.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se fundou em
elementos distintos daqueles considerados na primeira fase da
dosimetria, como a remuneração expressiva, R$ 148.000,00 (cento e
quarenta e oito mil reais), o meticuloso planejamento, a tentativa
de forjar álibi e dificultar rastreamento, demonstrando
habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa. Não se
constata, portanto, o alegado bis in idem.
6. A alegação de que o agravante atuaria como mero transportador
("mula") não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus,
constituindo indevida inovação recursal, nos termos da
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.