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AgRg no REsp 202302868314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091129
- Registro
- 202302868314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em
condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações
específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais,
permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção
penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com
fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.
5. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração específica
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações
diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos
limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração
específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
arts. 40 e 42; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg
no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12.3.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.