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AgRg no REsp 202404214359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180235
- Registro
- 202404214359
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA DOS SANTOS
contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão
que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas com
pena fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que
demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, e se é possível
o reexame dessa conclusão na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a exclusão da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas não apenas na quantidade elevada de
entorpecentes apreendidos (124 kg de maconha), mas também na
existência de elementos objetivos indicativos da inserção do
agravante em atividade criminosa habitual, tais como o contato com
fornecedores de grande porte e a promessa de remuneração vultosa (R$
9.000,00).
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a quantidade de droga,
quando associada a outros dados concretos, como petrechos para
comercialização, logística sofisticada ou vinculação com
organizações criminosas, pode ser utilizada para justificar o
afastamento do redutor, sem configurar bis in idem.
5. A desconstituição das premissas fático-probatórias adotadas pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. A alegação de ausência de demonstração cabal da integração em
organização criminosa não infirma a conclusão do acórdão recorrido,
que se baseia em dados objetivos sobre a atuação reiterada do réu no
tráfico, independentemente da comprovação formal de vínculo estável
com facção ou associação.
7. A decisão agravada reflete entendimento consolidado da
jurisprudência do STJ e permanece hígida diante da argumentação
apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos
concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa,
como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a
estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por
demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização
criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando
presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.