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AgRg no REsp 202500289137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194534
- Registro
- 202500289137
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial,
mantendo a absolvição de M T de O pelo delito de tráfico de drogas e
reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado para S P B.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
probatórios suficientes para a condenação de M T de O pelo crime de
tráfico de drogas, ou se prevalece o princípio da presunção de
inocência devido à fragilidade das provas.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006 em favor de S P B.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem concluiu pela insuficiência de provas para a
condenação de M T de O, destacando a ausência de certeza quanto ao
dolo do agente no transporte da mercadoria ilícita.
5. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição implicaria em
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na
ausência de provas concretas e suficientes para a condenação.
7. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena para S
P B, a decisão da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a quantidade de droga
apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar
a aplicação da minorante quando presentes os demais requisitos
legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação
impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O
revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga
apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386,
VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.9.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.