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AgRg no REsp 202500289137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194534
Registro
202500289137
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição de M T de O pelo delito de tráfico de drogas e reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado para S P B. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação de M T de O pelo crime de tráfico de drogas, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de S P B. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu pela insuficiência de provas para a condenação de M T de O, destacando a ausência de certeza quanto ao dolo do agente no transporte da mercadoria ilícita. 5. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação. 7. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena para S P B, a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante quando presentes os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.9.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.