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AgRg no REsp 202501326410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208424
- Registro
- 202501326410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE
DROGA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, em que se alega negativa de prestação
jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração,
e se questiona a legalidade do aumento da pena-base em fração
superior a 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional pela suposta omissão do tribunal de origem
em enfrentar os argumentos trazidos nos embargos de declaração; (ii)
definir se a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, com
fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, caracteriza
desproporcionalidade apta a ensejar revisão pelo Superior Tribunal
de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, reconhecendo que a matéria foi devidamente enfrentada
pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, o que viabiliza
a análise do mérito recursal, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há negativa
de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente
as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à
pretensão da parte, não se exigindo resposta exaustiva a todos os
argumentos.
5. Quanto à dosimetria, a elevação da pena-base em ? sobre o
intervalo entre as mínima e máxima abstratamente cominadas foi
justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida - cerca
de 9,390 kg de maconha -, o que encontra respaldo no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, que exige a consideração da natureza e da quantidade
do entorpecente.
6. Inexiste direito subjetivo à aplicação de fração fixa ou mínima
para o aumento da pena-base, prevalecendo o entendimento de que a
dosimetria envolve discricionariedade regrada do magistrado, que
deve ser respeitada, salvo flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica
operação aritmética automática entre circunstâncias judiciais e o
patamar de aumento, devendo-se considerar os elementos concretos do
caso para justificar eventual exasperação acima de 1/6.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.