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AgRg no REsp 202501792158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214078
- Registro
- 202501792158
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS
CONCRETOS DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83
do STJ, no qual se alegava erro na dosimetria da pena pelo não
reconhecimento da confissão e do privilégio.
2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no
artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e
no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos, 6 meses e
10 dias de reclusão e multa de 812 dias-multa, no valor legal
mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser
conhecido e, se o caso, provido.
4. Outra questão é analisar se houve ilegalidade na dosimetria da
pena, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão e a não
aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável
a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
6. O recorrente confirmou que era o motorista do caminhão em que as
armas e as drogas foram apreendidas em flagrante delito, mas negou
ter conhecimento acerca da carga, sendo inviável a incidência da
atenuante da confissão espontânea, a qual, no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu pelo envolvimento do recorrente com
atividades criminosas, não só em razão da quantidade e da natureza
da droga apreendida, mas em decorrência do modus operandi, ante os
diálogos do recorrente com pessoa em outro estado da federação, no
quais ele fazia a negociação da mercadoria e acertava a ajuda de um
terceiro para fazer o carregamento.
8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.