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EDcl no AgRg no HC 202304311446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 872817
- Registro
- 202304311446
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OMISSÃO DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro contra acórdão que desproveu agravo regimental em
habeas corpus, alegando omissão quanto à prisão do réu por novo
delito e supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão no acórdão embargado quanto à prisão do réu por novo delito
e a supressão de instância ao não considerar a análise pela Corte de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão concessiva de habeas corpus considerou premissas
fáticas inexistentes, pois o réu não foi preso em flagrante no
processo original, mas sim por novo delito.
4. A jurisprudência admite, de forma excepcional, o acolhimento dos
embargos de declaração com efeitos infringentes quando constatada
omissão que altere a conclusão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
denegar o habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão embargado quanto à
prisão por novo delito justifica o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos modificativos".Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619; CPP, art. 648.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.077.170/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.