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EDcl no AgRg no HC 202304311446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
872817
Registro
202304311446
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto à prisão do réu por novo delito e supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à prisão do réu por novo delito e a supressão de instância ao não considerar a análise pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão concessiva de habeas corpus considerou premissas fáticas inexistentes, pois o réu não foi preso em flagrante no processo original, mas sim por novo delito. 4. A jurisprudência admite, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes quando constatada omissão que altere a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para denegar o habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão embargado quanto à prisão por novo delito justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 648.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.077.170/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.